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Veja abaixo detalhes da Nota Fiscal Paulista
 

 

 

 

Nota Fiscal Paulista

Portaria CAT- 102, de 9-11-2007

(DOE 10/11/2007)

Disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1° - Esta Portaria disciplina o procedimento que deverá ser observado pelo contribuinte que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para que este documento seja registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 85, de 4 de setembro de 2007.

Artigo 2º - Para efetuar o registro eletrônico na Secretaria da Fazenda, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

I - gerar arquivo digital contendo dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida, de acordo com o leiaute contido no Anexo Único;

II - importar o arquivo digital gerado, para o programa Transmissão de Dados para Registro Eletrônico - TD-REDF, por meio da opção “importar arquivo”;

III - validar a estrutura do arquivo importado, por meio da opção “validar” do TD-REDF;

IV - transmitir eletronicamente para a Secretaria da Fazenda arquivo gerado pelo TD-REDF, com os dados das Notas Fiscais emitidas, por meio da opção “transmitir”.

§ 1º - Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado o TD-REDF deverá estar conectado à Internet.

§ 2º - Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o programa TD-REDF gerará um comprovante numerado que poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o envio do arquivo.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte e validar sua estrutura, gerará o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, sendo que os dados nele contidos corresponderão aos informados pelo contribuinte emitente, que será o responsável por eventuais erros ou omissões.

§ 4º - Na hipótese de o arquivo gerado e importado pelo contribuinte apresentar:

1 - erros relativos a sua estrutura, que impeçam sua transmissão pelo TD-REDF ou a validação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I, e repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV;

2 - alertas, será possível efetuar sua transmissão e a geração do respectivo REDF.

Artigo 3º - Para transmitir os dados conforme previsto no inciso IV do artigo 2º o contribuinte deverá utilizar:

I - senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, de que trata a Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de 1998, ou;

II - assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, que contenha o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento ou da matriz.

Artigo 4º - O contribuinte emitente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá utilizar o TD-REDF também para:

I - retificar dados relativos à Nota Fiscal no Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF da Secretaria da Fazenda, desde que respeitados os prazos previstos no artigo 10 da Portaria CAT 85, 4 de setembro de 2007;

II - cancelar o registro eletrônico relativo à Nota Fiscal que tenha sido cancelada.

Artigo 5º - O programa de Transmissão de Dados para Registro Eletrônico de Documento Fiscal Documento Fiscal - TDREDF estará disponível para “download” no “site” da Nota Fiscal Paulista no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.gov.br e no Posto Fiscal Eletrônico - PFE no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , a partir de 3 de dezembro de 2007.

Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único Leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (a que se refere o artigo 2º, I, da Portaria CAT 102/2007)

1. Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:
1.1 - Formato do arquivo: texto (Text Encoding = UTF-8);
1.2 - Tamanho máximo do arquivo: 1 megabyte;
1.3 - Nome do arquivo: atribuição livre;
1.4 - Divisão entre os campos de cada registro: utilizar o caractere “|” (pipe), observando-se que o espaço entre os dois caracteres delimitadores deverá ficar vazio (“||”) quando não houver informação para campos de preenchimento não obrigatório;
1.5 - Finalização da linha de cada registro: CR/LF (Carriage Return/Line Feed);
1.6 - Formato dos campos: data, numérico e alfanumérico, de acordo com o estabelecido no item 3 - leiaute detalhado do arquivo, observando-se que:
1.6.1 - Data (D): a data deverá obedecer ao formato DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras) e o horário ao formato HH:MM:SS (horas, minutos e segundos separados por dois pontos);
1.6.2 - Numérico (N): utilizar vírgula para separar a parte inteira da decimal que deverá ser informada ainda que com zeros (ex.: 999,00); na hipótese de valor total igual a zero para campo de preenchimento obrigatório, deverá ser informado “0,00”.
1.6.3 - Alfanumérico (X): preenchimento com letras e números;
1.7 - Tamanho dos campos: fixo e variável, de acordo com o estabelecido no item 3 - leiaute detalhado do arquivo, observando-se que:
1.7.1 - tamanho fixo: definição da quantidade exata de posições, incluindo as casas decimais, para preenchimento do campo;
1.7.2 - tamanho variável: definição de um intervalo, incluindo as casas decimais, com limite de quantidade mínima e máxima de posições para preenchimento do campo;
2. Estrutura do arquivo:
2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:
2.1.1 - Tipo 10 - Registro obrigatório, cabeçalho do arquivo, identificador do estabelecimento emitente. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
2.1.2 - Tipo 20 - Registro obrigatório, identificador da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por arquivo.
2.1.3 - Tipo 30 - Discriminador dos itens das mercadorias, produtos ou serviços do documento fiscal. Na hipótese de criação ou retificação de registro deverá ser informado no mínimo 1 (um) registro por documento; na hipótese de cancelamento, este registro não deverá ser informado.
2.1.4 - Tipo 40 - Discriminador dos valores constantes no documento fiscal. Na hipótese de criação ou retificação de registro deverá ser informado exatamente 1 (um) registro por documento; na hipótese de cancelamento, este registro não deverá ser informado.
2.1.5 - Tipo 50 - Informações sobre o transporte das mercadorias ou produtos. Na hipótese de criação ou retificação de registro deverá ser informado exatamente 1 (um) registro por documento; na hipótese de cancelamento, este registro não deverá ser informado.
2.1.6 - Tipo 60 - Informações adicionais e de cobrança. Na hipótese de criação ou retificação de registro poderá ser informado exatamente 1 (um) ou nenhum registro por documento; na hipótese de cancelamento, este registro não deverá ser informado.
2.1.7 - Tipo 90 - Registro obrigatório, rodapé totalizador da quantidade de registros no arquivo. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
2.2 - Os registros deverão ser classificados na seguinte ordem:


Fonte Nota Fiscal Paulista